Ministra Rosa Weber suspende decisão que
desobrigava vacinação de policial militar da Bahia
A ministra Rosa
Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar para
suspender decisão que permitiu a um policial militar não vacinado contra a
covid-19 trabalhar e receber sua remuneração, em contrariedade a um decreto
estadual que determina a vacinação dos servidores públicos estaduais.
A liminar foi
deferida na Reclamação (RCL) 51644, ajuizada pelo Estado da Bahia contra
decisão do juízo da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da
Bahia (TJ-BA), para o qual a obrigatoriedade da vacinação violaria direitos
fundamentais previstos na Constituição Federal, como o direito ao trabalho, e o
princípio da dignidade humana. Ainda de acordo com a Justiça local, a decisão
de se vacinar deve ficar a cargo do cidadão.
O Decreto
estadual 20.885/2021 prevê medidas como o afastamento cautelar do servidor de
suas funções e a apuração de responsabilidade por violação dos deveres contidos
nos Estatutos do Servidor Público da Bahia dos Policiais Militares do estado.
Vacinação
obrigatória
Em uma análise
preliminar, a ministra Rosa Weber observou que a decisão do TJ-BA parece
afrontar o entendimento firmado pelo STF no julgamento das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587. Na ocasião, o Plenário reconheceu a
constitucionalidade da vacinação obrigatória por meio de restrições indiretas,
desde que essas medidas observem os critérios estabelecidos na Lei 13.979/2020,
que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da pandemia, e sejam respeitados
os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Vacinas
aprovadas
A ministra
frisou, ainda, que, apesar da velocidade com que foram produzidas, as vacinas
foram aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e pela
Organização Mundial de Saúde (OMS) após vários estudos científicos que
evidenciam sua eficácia e sua segurança. Embora, “por uma questão lógica”, seus
efeitos de longo prazo ainda não sejam conhecidos, “sua eficácia para conter a
mortalidade provocada pelo vírus supera as eventuais reações adversas e os
possíveis efeitos colaterais decorrentes do seu uso”, ponderou.
Medidas
restritivas
Para a relatora,
o decreto estadual respeita os critérios estabelecidos na Lei 13.979/2020 e
adota medidas razoáveis e proporcionais visando ao necessário equilíbrio
constitucional entre o direito à vida e à saúde, de um lado, e o direito à
liberdade de locomoção e ao livre exercício profissional, de outro, dando
prevalência à saúde pública e às medidas sanitárias.
No caso
específico, a ministra assinalou que a decisão do TJ-BA não registra situação
específica de comorbidade preexistente do policial militar que recomende sua
não vacinação. Assim, a exigência não ameaça sua integridade física e moral.
FONTE STF
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